DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte… — AREsp AREsp 2555945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ fls.
- PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.026, §2º, DO CPC.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7do STJ.
- Suposta violação aos artigos 930, parágrafo único e 1.026, §2º, do CPC III.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 4935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ fls. 698-699) :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PREVENÇÃO. RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 930, parágrafo único e 1.026, §2º, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do pois não se constatam omissão, CPC/2015, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no relator Ministro AR Esp n. 2.441.987/DF, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em DJEN de 17/2/2025, )20/2/2025. 4. Não há que se falar em omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, afastando a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses expostas pelas partes, desde que decline as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso concreto. 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar a manutenção da competência do relator atual, com base no artigo 930, parágrafo único, do CPC, e no artigo 42, inciso III, do Regimento Interno do TJGO, além de destacar que a questão da prevenção já havia sido decidida em recursos anteriores, estando acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 505 do CPC. 7. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no relatora Ministra Nancy AR Esp n. 2.444.719/RS, Andrighi, Terceira Turma, julgado em D Je de 26/2/2024, 28/2/2024. ) 8. O recurso especial não indicou, de forma clara e motivada, os pontos da lide que supostamente não foram decididos, limitando- se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo do
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
(AgInt no AREsp n. 2.771.579/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Por se tratar ainda de recurso manifestamente incabível, tampouco se verifica a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado o imediato trânsito em julgado e remetidos os autos à origem.
Forte nessas razões e nos precedentes citados, não conheço do agravo interno e determino a imediata certificação de trânsito em julgado com o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.