ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2555974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR CREDOR COM RESERVA DE DOMÍNIO E POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS AVALISTAS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR CREDOR COM RESERVA DE DOMÍNIO E POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS AVALISTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
1. Recuperação judicial. Cláusula de reserva de domínio. Artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. O deferimento da recuperação judicial não sujeita ao plano o crédito garantido por reserva de domínio, sendo lícita a execução pelo juízo cível, cabendo ao juízo recuperacional apenas o controle de eventuais atos de retirada do bem, em consonância com a preservação da empresa e a jurisprudência desta Corte.
2. Renúncia à reserva de domínio. Inexistência. A simples opção pela execução judicial do preço não implica renúncia tácita à garantia. Aplicação analógica do entendimento pacificado quanto à alienação fiduciária e cessão fiduciária de créditos.
3. Força maior decorrente da pandemia de COVID-19. Alegação genérica. Ausência de prova robusta de impossibilidade absoluta de cumprimento contratual. Fato que, por si só, não enseja revisão automática da avença. Alterar conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.
4. Cumulação de honorários advocatícios. Tema 1076/STJ. Admissibilidade de honorários distintos na execução e nos embargos, observados os limites percentuais do CPC. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico adequado. Não demonstrada identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Incidência do art. 1.029, § 1º, do CPC e da Súmula 291 do STF.
6. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Fundamentação clara e suficiente. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar razões que sustentem o convencimento, conforme Tese 339 da Repercussão Geral do STF e jurisprudência pacífica do STJ.
7. Agravos conhecidos para conhecer dos Recursos Especiais para negar-lhes provimento.
RELATÓRIO
Primeiramente, trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERWIN
[trecho intermediário suprimido]
DJe 23/10/2024).
Além disso, a eventual revisão das conclusões do tribunal de origem implicaria reexame de matéria fático-probatória e do próprio conteúdo decisório, o que não é permitido em recurso especial, Súmua 7/STJ.
Portanto, à luz da Tese 339 do STF e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se verifica ofensa ao artigo 489, § 1º, III e VI, do CPC, nem negativa de prestação jurisdicional.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER dos recursos especiais para NEGAR-LHES PROVIMENTOS.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor das partes recorridas, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.