DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRIATIVA ART HOUSE MB COMÉRCIO DE MÓVEIS… — AREsp AREsp 2555983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRIATIVA ART HOUSE MB COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 1.030, V, do CPC e na falta de demonstração de ofensa aos arts. art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é intempestivo sem considerar a suspensão de prazos de 20/12/2023 a 20/1/2024 e o feriado municipal de 25/1/2024.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRIATIVA ART HOUSE MB COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC e na falta de demonstração de ofensa aos arts. art. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é intempestivo sem considerar a suspensão de prazos de 20/12/2023 a 20/1/2024 e o feriado municipal de 25/1/2024. Sustenta preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. No mérito, afirma que o acórdão aplicou corretamente a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, por ser lei especial em relação ao art. 50 do Código Civil. Requer o não conhecimento do agravo ou, caso dele se conheça, seu desprovimento com manutenção da desconsideração da personalidade jurídica e condenação da recorrente a custas e honorários.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE - Alegação de a sentença fundamentar-se na ausência dos requisitos do artigo 50 do CPC - Teria Maior - Inaplicabilidade - Verificada a relação consumerista deve-se aplicar as normas do CDC - Artigo 28, §5º, do CDC - Teoria menor - Possibilidade - Decisão reformada - Agravo provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 60).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFIRMAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - Inexistência - Temas analisados no Acórdão - Pretensão de alteração do julgamento - Caráter infringente - Impossibilidade - Prequestionamento - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 50 do Código Civil, porquanto a desconsideração é medida excepcional que exige comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou, visto que a mera inexistência ou não localização de bens penhoráveis não autoriza a aplicação do dispositivo, além de não terem sido esgotadas diligências executivas;
b) 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, porque
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.580.638/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020, destaquei .)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.