DECISÃO QUIOSQUE IMLC CHOPERIA LTDA — AREsp AREsp 2556053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUIOSQUE IMLC CHOPERIA LTDA. e OUTROS opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- 504-507, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de competência para análise de violação de artigos constitucionais e na incidência das Súmulas n.
- Os embargantes sustentam que houve omissão e contradição na decisão embargada, pois o único recurso possível após a inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial, que foi apresentado corretamente.
- Defendem que a decisão deve ser reformada para o trâmite processual regular, pois, se não for, irá interferir diretamente no mérito do processo (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
QUIOSQUE IMLC CHOPERIA LTDA. e OUTROS opõem embargos de declaração à decisão de fls. 504-507, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de competência para análise de violação de artigos constitucionais e na incidência das Súmulas n. 13 e 518 do STJ e 284 do STF.
Os embargantes sustentam que houve omissão e contradição na decisão embargada, pois o único recurso possível após a inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial, que foi apresentado corretamente.
Defendem que a decisão deve ser reformada para o trâmite processual regular, pois, se não for, irá interferir diretamente no mérito do processo (fls. 510-512).
Afirmam que impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Requerem o conhecimento e o provimento dos embargos a fim de que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 517.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao cabimento do recurso especial.
Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 504-507):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUIOSQUE IMLC COMERCIO DE ROUPAS LTDA., LUIZ CARLOS DA SILVA CARDOSO e ISABELA CARDOSO DE SOUZA LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em apelação nos autos de ação revisional de cláusula contratual.
O julgado foi assim ementado (fls. 355-356):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC CUIDA-SE DE DEMANDA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃOEMENDOU A INICIAL, CONFORME DETERMINADO, A FIM DE FAZER CONSTARPEDIDOCERTO E DETERMINADO, ESPECIFICANDO AS COBRANÇAS QUE PRETENDIAVERANULADAS OU MODIFICADAS DO CONTRATO OBJETODA LIDE. APELO DO AUTOR. A PARTE AUTORA FOIINTIMADA,NA PESSOA DE SEU ADVOGADO,PARA EMENDAR A
[trecho intermediário suprimido]
segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.