ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2556224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos diante do acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento ou não de embargos de declaração diante da alegação de omissão e obscuridade no acórdão ora embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
4. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, incidindo à espécie a Súmula 315 do STJ, uma vez que a questão de mérito não foi apreciada em sede própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAP S/A Administração e Participações ("Embargante") contra o acórdão de fls. 966/972, nos autos do Agravo Interno em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2556224/SP (2024/0022447-9).
O acórdão embargado está assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não)
[trecho intermediário suprimido]
processual seja material.
Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo da Súmula n. 182/STJ.
..
Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Desse modo, não merece reparo a decisão agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base no citado verbete sumular".
Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa como pretende o embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.