DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONSTRUTORA … — AREsp AREsp 2556311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONSTRUTORA TENDA S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- 124-126): Agravo de Instrumento. "Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c danos materiais" ajuizada por consumidores que buscam condenação por vícios encontrados durante o uso em imóvel construído pela ré.
- Pretensão de natureza indenizatória, proposta pelo consumidor, devido aos prejuízos decorrentes do imóvel, que não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim prescricional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONSTRUTORA TENDA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 124-126):
Agravo de Instrumento. "Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c danos materiais" ajuizada por consumidores que buscam condenação por vícios encontrados durante o uso em imóvel construído pela ré. Relação consumerista. Pretensão de natureza indenizatória, proposta pelo consumidor, devido aos prejuízos decorrentes do imóvel, que não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim prescricional. Inaplicabilidade do art. 26 do CDC, bem como do art. 618, parágrafo único, do CC. Prescrição decenal (art. 205 do CC). Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram não providos (fls. 62-65).
No recurso especial a parte recorrente alega violação dos arts. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, 618, parágrafo único, do Código Civil, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Afirma existir ofensa ao art. 26, II e § 3º, do CDC porque a pretensão autoral refere-se à obrigação de fazer para reparar vícios de construção em áreas comuns e itens do imóvel. Defende, assim, a inaplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Indica violação do art. 618, parágrafo único, do Código Civil ao afirmar que, nos contratos de empreitada, a pretensão de exigir do construtor a correção de vícios cobertos pela garantia de solidez e segurança submete-se ao prazo decadencial de cento e oitenta dias contados do aparecimento do defeito. Sustenta que o pedido de obrigação de fazer deve observar esse prazo e que a decadência deve ser reconhecida quando ultrapassado o lapso legal.
Menciona o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e afirma existir omissão não suprida pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, por ausência de enfrentamento direto das violações legais indicadas.
Para demonstrar divergência jurisprudencial, a parte apresenta dois entendimentos provenientes de órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça.
O primeiro, oriundo da Quarta Turma, afirma que, nos pedidos de obrigação de fazer para reparo de vícios de obra, incide o prazo decadencial de cento e oitenta dias previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, aplicando-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando
[trecho intermediário suprimido]
para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.633.302/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2021.)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.