ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2556463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524, 287, 9808
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta exige motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outras situações que evidenciem a gravidade concreta do crime.
2. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes, autorizam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
3. No caso, mesmo após o afastamento das valorações negativas da culpabilidade e das consequências, subsistem os antecedentes desfavoráveis e a reincidência, fundamentos concretos e idôneos para a fixação do regime fechado.
4. Os enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ não impedem a imposição de regime mais gravoso quando presente motivação idônea.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SÍLVIO LUIZ DE REZENDE contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao apelo raro para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, reduzindo a pena para 3 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantendo-se, contudo, o regime inicial fechado.
No presente recurso, a defesa sustenta que, diante da pena definitiva inferior a 4 anos, das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis e da ausência de violência ou grave ameaça, seria cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos da Súmula 269/STJ. Aduz que o regime mais gravoso foi imposto com base em fundamentação genérica, em descompasso com os enunciados das Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Ao final, requer a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, semiaberto.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
No caso dos autos, mesmo após o afastamento das valorações negativas da culpabilidade e das consequências, subsiste a circunstância desfavorável relativa aos antecedentes, além da reincidência, devidamente reconhecida nas instâncias ordinárias. Tais fundamentos, expressamente indicados, mostram-se suficientes para autorizar a imposição do regime inicial fechado, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
Destaca-se, ademais, que os enunciados das Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ não impedem a fixação do regime mais gravoso quando presente motivação concreta e idônea, como verificado no caso.
Assim, ausente qualquer ilegalidade ou desrespeito aos entendimentos consolidados desta Corte, não há razões para acolher o pedido da defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.