ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2556490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do art.
- O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, justificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e depoimentos de testemunhas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Crime de gestão temerária. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86.
2. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, justificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e depoimentos de testemunhas.
3. A defesa alegou violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando a tese de crime impossível, e que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, na qualidade de gerente de agência bancária, poderia ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório.
6. O Tribunal de origem comprovou que o agravante, na qualidade de gerente, tinha poderes de gestão e autorizava empréstimos, afastando a tese de crime impossível.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de gerente de agência bancária ser sujeito ativo do crime de gestão temerária, quando detém poderes reais de gestão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes reais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 4º, parágrafo único, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Félix Fischer, DJU em 29.08.2005)
..
Nestes termos, plenamente cabível que gerente de agência bancária seja sujeito ativo do delito previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/86.
.. "
(AgRg no REsp n. 1.104.007/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 7/6/2011).
Concluo, assim, que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.