DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FCC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 2556651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FCC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, II, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC; na falta de demonstração de ofensa ao art.
- 292, II, do CPC; e na ausência de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FCC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC; na falta de demonstração de ofensa ao art. 292, II, do CPC; e na ausência de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a análise das alegações da agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que as razões recursais são genéricas, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação anulatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 26):
Agravo de instrumento. Ação anulatória. Acordo homologado. Prestação de serviço. Determinação de retificação do valor da causa. Inteligência do art. 292, II, do CPC. Confirma-se decisão. Nega-se provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, II e § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a decisão ao considerar como valor da causa montante estranho ao acordo cuja anulação é discutida;
b) 1.022, caput e III, do CPC, pois os embargos de declaração opostos não sanaram o erro material apontado, mantendo-se a decisão sem enfrentamento das questões de fato;
c) 292, II, do CPC, visto que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato cuja anulação se pretende, e não a uma proposta unilateral da parte agravada.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o valor da causa poderia ser fixado com base em proposta unilateral da parte agravada, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível n. 5001687-04.2019.8.13.0363, que determinou que o valor da causa deve corresponder exatamente ao valor do negócio jurídico cuja anulação se busca.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se que o valor da causa seja fixado com base no valor do acordo cuja anulação se pretende.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a análise
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
IV - Dissídio jurisprudencial
Quanto à alínea c do permissivo constitucional, registre-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 18.6.2015)" (AgInt no AREsp n. 1.689.201/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021).
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.