DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA — AREsp AREsp 2556833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 283 do STF e 83 do STJ e na ausência de impugnação específica do fundamento de que somente são devidos os honorários contratuais no caso de adoção de medidas extrajudiciais.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ e na ausência de impugnação específica do fundamento de que somente são devidos os honorários contratuais no caso de adoção de medidas extrajudiciais.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 559-563):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CASO CONCRETO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial ou extrajudicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade.
2. Apelação cível conhecida e não provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, V, 421, parágrafo único, e 421-A, II, do Código Civil, pois a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% é válida e deve ser respeitada, considerando o princípio da autonomia da vontade e a excepcionalidade da revisão contratual;
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% é nula, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.644.890/PR e no REsp n. 1.910.582/PR, em que o STJ reconheceu a validade de cláusulas contratuais que estipulam honorários advocatícios em contratos empresariais.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% e possibilitando-se sua inclusão no débito exequendo.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.871.245/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
II - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, registre-se que, segundo a orientação desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.