ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2556866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIAQ DO STJ.
- Havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre eles, na proporção de suas respectivas pretensões.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9580, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. LIMITE MÁXIMO DE 20%. PROVIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIAQ DO STJ.
1. Havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre eles, na proporção de suas respectivas pretensões.
2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, ainda que existam vários patronos beneficiários. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BIENAL DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 10 5, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pleito de devolução de valores despendidos em contratos celebrados pelo ex-presidente da Fundação Bienal de São Paulo com empresas em que possuía participação societária. Procedência. Decisão reformada. Ilegitimidade da empresária individual reconhecida. Ausência de declaração de nulidade dos contratos que celebrou com a autora. Impossibilidade de extensão da nulidade reconhecida em outra ação na qual a empresa individual não foi parte. Aplicação do art. 506 do CPC. Nulidade reconhecida em caráter incidental. Eficácia inter partes. Incidência do art. 470 do CPC/73 vigente à época. Ausência de prova de beneficiamento que pudesse justificar responsabilidade solidária. Extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Correquerida DIARIONET que se sujeita aos efeitos da nulidade. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Aplicação do art. 508 do CPC. Prescrição não verificada. Pretensão decorrente do reconhecimento da nulidade. Actio nata. Ausência, no entanto, de comprovação dos danos. Serviços que foram prestados. Impossibilidade de devolução da integralidade do preço.
[trecho intermediário suprimido]
o desfecho processual diverso dos litigantes" (e-STJ fl.3.377).
O julgamento está em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Assim, ainda que, no caso em apreço, a demanda tenha sido extinta por ilegitimidade passiva em relação à ré e julgada improcedente quanto aos corréus, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, mesmo que existam vários patronos beneficiários.
Na presente hipótese, os honorários devem ser reduzidos proporcionalmente, respeitando o limite legal máximo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para reduzir os honorários de sucumbência para o patamar de 8% (oito por cento) em favor dos patronos da recorrida Ana Lucia Barreira Margutti e 12% (doze por cento) em favor dos patronos dos recorridos Manoel Francisco Pires da Costa e Diarionet Comunicação e Editora Ltda. , ambos calculados sobre o valor da causa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.