ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2557138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa." (AgRg no AgRg no AREsp 424.229/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE DA SILVA contra acórdão desta Quarta Turma, assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 239, 242, § 1º, 247, 248, 249 E 278 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (fl. 361)
Irresignada, a parte agravante sustenta, em resumo, que "a Matéria sobre ofensa aos arts. 239, 242, §1º, 247, 248, 249 e 278 do CPC/2015 foi devidamente arguida em Exceção de Pré-Executividade (fls. 544/584) e enfrentada, ainda que não expressa, nos acórdãos locais. Ademais há manifestos precedentes desta egrégia corte a respeito do tema" (fl. 368).
Impugnação às fls. 395-411.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O agravo interno não merece ser conhecido.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.021 do NCPC e 259 do Regimento Interno desta Corte, só se admite a interposição de agravo interno contra decisão singular de Relator.
Assim, manejado o recurso em face de acórdão proferido por órgão Colegiado, não pode ser conhecido.
Vale ressaltar, ademais, ser inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, pois está configurada a hipótese de erro grosseiro.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não conhecido."
(AgInt no AgRg no AREsp 530.002/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DE TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. MULTA. 1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo regimental apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada.
2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo regimental, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa."
(AgRg no AgRg no AREsp 424.229/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe de 23/03/2015)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.