DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por FLÁVIO HENRIQUE SANTOS, com fundamento no artigo 1.042 do C… — AREsp AREsp 2557252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por FLÁVIO HENRIQUE SANTOS, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele manejado contra acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, a controvérsia gravita em torno de cumprimento de sentença instaurado por EMERENCIANO CRUZ ADVOGADOS em desfavor de BC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. e outras, objetivando a satisfação de verba honorária sucumbencial fixada nos autos da ação de rescisão contratual n.
- A referida ação principal, precedida de tutela cautelar antecedente, foi proposta pelas ora agravadas contra VEGA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., tendo sido, em momento ulterior, aditada para incluir no polo passivo os sócios da empresa, dentre eles o Sr.
- AMADEU BARBOSA PESSOA DE QUEIROZ, constituinte do ora recorrente, com expresso pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
O feito principal foi extinto sem resolução do mérito, por força de acórdão proferido no agravo de instrumento n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por FLÁVIO HENRIQUE SANTOS, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele manejado contra acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2145078-25.2022.8.26.0000.
Na origem, a controvérsia gravita em torno de cumprimento de sentença instaurado por EMERENCIANO CRUZ ADVOGADOS em desfavor de BC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. e outras, objetivando a satisfação de verba honorária sucumbencial fixada nos autos da ação de rescisão contratual n. 1010388-72.2019.8.26.0100. A referida ação principal, precedida de tutela cautelar antecedente, foi proposta pelas ora agravadas contra VEGA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., tendo sido, em momento ulterior, aditada para incluir no polo passivo os sócios da empresa, dentre eles o Sr. AMADEU BARBOSA PESSOA DE QUEIROZ, constituinte do ora recorrente, com expresso pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O feito principal foi extinto sem resolução do mérito, por força de acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2116820-73.2020.8.26.0000, que reconheceu a existência de cláusula compromissória, condenando as então autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Iniciado o cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau, ao analisar a petição de fls. 487-489 dos autos de origem, proferiu decisão condicionando o levantamento da integralidade do valor depositado à prestação de caução, nos seguintes termos da decisão de fl. 552.
Irresignada, a sociedade EMERENCIANO CRUZ ADVOGADOS interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para autorizar o levantamento imediato e incondicional da totalidade da verba honorária, em acórdão assim ementado (fl. 551):
PROCESSUAL CIVIL Ação de rescisão contratual precedida de tutela cautelar antecedente Extinção sem resolução do mérito Fase de cumprimento iniciada por advogados constituídos pela requerida vencedora Pretensão voltada a obter o levantamento da quantia depositada a título de honorários de sucumbência Decisão de primeiro grau que determina a prestação de caução Agravo interposto pelos exequentes Pretensão de levantamento, sem caução, da quantia referente aos honorários advocatícios de sucumbência depositada em juízo Acolhimento Verba de caráter alimentar Ausência de risco de prejuízo grave e de difícil reparação Levantamento admissível
[trecho intermediário suprimido]
bem havia determinado o juízo de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reformar integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no agravo de instrumento n. 2145078-25.2022.8.26.0000, para o fim de:
a) reconhecer a condição de parte do Sr. Amadeu Barbosa Pessoa de Queiroz na demanda originária e, por conseguinte, a legitimidade de seu patrono, o recorrente FLÁVIO HENRIQUE SANTOS, para receber a cota-parte dos honorários de sucumbência;
b) determinar que a verba honorária sucumbencial seja rateada em 3 (três) partes iguais entre os patronos das partes vencedoras que atuaram no feito;
c) restabelecer a decisão de primeiro grau na parte em que determinou a retenção dos valores controversos, que agora deverão ser liberados em favor de cada credor, na proporção de seu direito aqui reconhecido.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.