ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2557596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - OBRA POR ADMINISTRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - INSURGÊNCIA DAS RÉS.
- O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 7768, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - OBRA POR ADMINISTRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - INSURGÊNCIA DAS RÉS.
1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Precedentes.
2. A Corte local, com base na análise do substrato fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela descaracterização do regime de construção por administração, reconhecendo que as recorrentes detinham o real controle da incorporação, administração e gestão do empreendimento. A revisão dessa premissa para acolher a tese das agravantes demandaria a reinterpretação de disposições contratuais e o reexame do conjunto de provas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. As teses de ilegitimidade passiva, impossibilidade de restituir valores, validade da cláusula de irretratabilidade e termo inicial da correção monetária constituem corolário lógico da premissa fática afastada, encontrando óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Ademais, ao fixar a correção monetária a partir de cada desembolso em caso de rescisão por culpa da construtora/incorporadora, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. A aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto prejudicada a análise da similitude fática.
6. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC possui critério objetivo, vinculado ao resultado do julgamento do recurso, não se confundindo com a análise da causalidade que ensejou a propositura da demanda.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo in terno interposto por TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo (AREsp) para não
[trecho intermediário suprimido]
na decisão monocrática, invocando o princípio da causalidade. Sustentam que, por ter sido a parte agravada quem deu causa à propositura da ação originária, sobre ela deveriam recair integralmente as despesas processuais e honorários, inclusive os majorados em sede recursal.
O argumento não convence. O art. 85, § 11, do CPC estabelece um critério objetivo, vinculado ao resultado do julgamento do recurso, e visa remunerar o trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal, além de desestimular recursos protelatórios. Sua incidência não se confunde com a análise da causalidade que ensejou a propositura da demanda, pressupondo, ao revés, a existência de condenação sucumbencial prévia em desfavor do recorrente.
6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Incabível a majoração dos honorários de advogado pela negativa de provimento ao agravo interno, pois não há, neste caso, inauguração de instância.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.