DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2557596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 104 2 do CPC/15), interposto por TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em face de decisão de que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c ressarcimento de danos.
- Alterações contratuais e atrasos na entrega da obra.
Resultado indicado
Negado provimento ao primeiro recurso (autor).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7768, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 104 2 do CPC/15), interposto por TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em face de decisão de que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 7832-7848, e-STJ):
Apelações cíveis. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c ressarcimento de danos. Empreendimento de apart-hotéis. Alterações contratuais e atrasos na entrega da obra. Desistência do adquirente. Restituição dos valores pagos. Sentença de procedência parcial. Afastadas a preliminares de nulidade de citação do segundo apelante (Condomínio Nexus Hotel & Residences) diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, bem como de inépcia da inicial. Afastada, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo terceiro apelante (TC Nexus I e Construtora Calper Base contratual que, na hipótese, descaracteriza a modalidade de obra por administração ou preço de custo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que, na espécie, afigura-se irrelevante. Abusividade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Direito do promitente-comprador à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos. Direito de retenção, pela incorporadora/construtora, de parte dos valores pagos pelo adquirente. Finalidade de investimento. Dano moral não caracterizado. Precedentes do STJ. Lucros cessantes não configurados. Precedentes do STJ. Reforma parcial do decisum. Negado provimento ao primeiro recurso (autor). Parcial provimento ao segundo e terceiro recursos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 7983-7996, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 485, VI, 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 32, §2º, e 58 a 62 da Lei nº 4.591/64.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido acerca da sua ilegitimidade passiva, da impossibilidade de cumprir a condenação de restituir valores que não recebeu, da existência de cláusula de irretratabilidade e da incorreta aplicação do termo inicial da correção monetária ; b) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato foi celebrado sob o regime de construção por administração, sendo o condomínio de adquirentes o único responsável pelo custeio e gerenciamento da obra ; c) a impossibilidade de ser condenada a restituir valores, uma vez que sua única remuneração
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.250.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Assim, não sendo possível ultrapassar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para analisar a questão central, todas as de mais alegações que dela decorrem logicamente ficam prejudicadas.
A aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede, também, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não é possível demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito quando as conclusões das instâncias ordinárias decorrem da análise de provas e cláusulas contratuais específicas de cada caso.
3 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.