DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO P… — AREsp AREsp 2557631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONDUTA QUE NÃO REVELA ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE SOCIAL.
- NECESSIDADE DE DESBORDAR O CÍRCULO PRIMORDIAL DE VALORES SOCIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CO NHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 238):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONDUTA PENALIZADA PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO. DANO COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA QUE NÃO REVELA ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE DESBORDAR O CÍRCULO PRIMORDIAL DE VALORES SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE ALCANCE SOCIAL DA CONDUTA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O cabimento da ação civil pública tem como objetivo a apuração de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor, sendo o Ministério Público parte legítima para a sua propositura nos termos do art. 1º, II, e art.5º,I, da Lei nº7.347/85. No entanto, não é todo ato que atenta aos interesses da coletividade que pode acarretar em responsabilidade civil por dano difuso. É necessário que haja afronta aos valores de uma comunidade, de maneira tão grave que acarreta a produção de insegurança social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 2. O transporte clandestino remunerado de pessoas é infração tipificada como de natureza gravíssima pela Código de Trânsito Brasileiro, de modo que, uma vez já autuada pela conduta irregular praticada, não se afigura justo e razoável que haja uma sanção para o réu, sob o fundamento de que o ato ilícito por ele praticado tenha causado danos à sociedade. 3. No caso vertente, não há que falar em prejuízo de ordem moral a justificar um dever de reparo por parte do cidadão, sendo imperiosa a adoção de cautela na aplicação de um dever de indenizar a título de dano moral, a fim de não banalizar o instituto, afigurando-se, na hipótese, suficiente a reprimenda pela via administrativa. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 316-322).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 339-364), a parte agravante apontou violação aos arts. 2º e 3º, da Lei nº 12.468/2011, ao não reconhecer a lesividade da conduta, limitando-se a declarar suficiente a multa administrativa cominada ao condutor ilegal de passageiros; aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC. Alega omissão na análise das argumentações relativas à afronta aos dispositivos legais que apontam os requisitos inafastáveis para o exercício da profissão de taxista, artigos 2º e 3º, da Lei nº 12.468/2011, bem como a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. DANOS MORAIS COLETIVOS TIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO NÃO CONFIGURADOS. MULTA ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PROFUNDO ABALO SOCIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CO NHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.