ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2557645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 11814, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. BASE DE CÁLCULO. ÍNDOLE IRRISÓRIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interposto pela autora
1. Recurso especial inadmitido na origem com base na Súmula 284/STF, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados.
2. Alegação de erro na base de cálculo do pensionamento, por desconsideração de verbas variáveis, e índole irrisória dos valores fixados a título de danos moral e estético.
3. Pedido de majoração das indenizações não conhecido, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Valores indenizatórios fixados em R$ 30.000,00 para cada espécie de dano, considerados compatíveis com as peculiaridades do caso concreto.
5. Base de cálculo do pensionamento fixada com base no vencimento fixo da autora, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Agravo interposto pela concessionária
1. Recurso especial inadmitido contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária por acidente ocorrido com passageira.
2. Alegações de culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais invocados.
3. Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. Responsabilidade da concessionária mantida, diante da ausência de comprovação de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior.
5. Pretensão de revisão do entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 6. Verificada a sucumbência recíproca, caberá a cada parte arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.739.706/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.