ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2557664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DE ÍNDICE PACTUADO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Há de se exigir a indicação expressa do dispositivo legal violado em apelo nobre interposto com supedâneo no art. 105, III, c, da CF.
2. De igual sorte, o prequestionamento também é crucial para conhecimento de apelo nobre fundado em dissídio jurisprudencial.
3. Não deve incidir a regra prevista no art. 406 do CC quando há previsão contratual em sentido diverso.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (SP) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REVERSÃO, EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR DA CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA APENAS EM FAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADA A ESSE TÍTULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NÃO INDICADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls.547-552).
Nas razões do presente inconformismo, SP defendeu (1) desnecessidade de indicação de violação do dispositivo infraconstitucional; (2) facultatividade de prequestionamento no caso; (3) incidência da taxa SELIC por não haver previsão contratual.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 569-577).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DE ÍNDICE PACTUADO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Há de se exigir a indicação expressa do dispositivo legal violado em apelo nobre interposto com supedâneo no art. 105, III, c, da CF.
2. De igual sorte, o prequestionamento também é crucial para conhecimento de apelo nobre fundado em dissídio
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para afastar o critério legal previsto no art. 406 do Código Civil.
Veja-se:
E mesmo que se pudesse ultrapassar esse óbice formal ao enfrentamento da questão, ainda seria necessário reconhecer que, de acordo com o acórdão estadual recorrido, havia cláusula contratual expressa estabelecendo o valor dos juros de mora. Confira-se:
Por sua vez, a Cláusula 3ª, § 15º prevê cláusula penal com multa de 2% (dois por cento) por mês de inadimplemento, com correção monetária diária e juros de mora no mínimo legal, em 1% (um por cento) por mês de atraso. (e-STJ, fls. 406).
Assim, a decisão agravada não merece qualquer censura.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.