ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2557680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada , demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada , demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FRIDEBERTO MONTEIRO DA SILVA e SELMA CHRISTINA DE BRITO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO E DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POR VÍCIOS CONTRATUAIS E DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES FIRMARAM COM OS RÉUS CONTRATO DE PERMUTA PELO QUAL ENTREGARAM A ELES O TERRENO URBANO E, EM TROCA, DEVERIAM RECEBER UMA RESIDÊNCIA GEMINADA, A QUAL NÃO FOI CONSTRUÍDA, TENDO O IMÓVEL SIDO VENDIDO A TERCEIRA PESSOA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO DE MANTATO E DE COMPRA E VENDA DO TERRENO URBANO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE PERMUTA, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, CORRIGIDA PELO INPC A PARTIR DA DATA DO CONTRATO, ACRESCIDA DE JUROS DE 12% AO ANO, CONTADOS DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS A PAGAREM AOS AUTORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDO PELO INPC A PARTIR DA PRESENTE DATA E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 12% AO ANO, CONDATOS DA DATA DO EVENTO DANOSO, ASSIM CONSIDERADO A DATA EM QUE FOI
[trecho intermediário suprimido]
lógico, deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral, pressupostos estes, conforme salientado alhures, inseparáveis por natureza.
4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.144.143/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.