DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2557793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 385): AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Não foi reconhecida a prescrição do fundo de direito, relativa à abusividade da correção do contrato de seguro pela faixa etária, mas tão somente das quantias desembolsadas e pedido de repetição, que deverá observar o prazo ânuo antecedente ao ajuizamento da demanda.
- Honorários de sucumbência alterado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em apelação e arbitrados em quantia certa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 431-432).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 385):
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Não foi reconhecida a prescrição do fundo de direito, relativa à abusividade da correção do contrato de seguro pela faixa etária, mas tão somente das quantias desembolsadas e pedido de repetição, que deverá observar o prazo ânuo antecedente ao ajuizamento da demanda. Honorários de sucumbência alterado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em apelação e arbitrados em quantia certa. Correção monetária a partir do julgamento dos aclaratórios. Juros de mora do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 397-401).
Nas razões do recurso especial (fls. 403-412), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos artigos 502, 503, §1º, I e III, e 505 do CPC, sustentando que teria ocorrido desrespeito a coisa julgada e seus limites objetivos, ao reinterpretar o título executivo e o alcance da prescrição ânua.
No agravo (fls. 435-447), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 425-430).
É o relatório.
Decido.
A alegação de violação aos arts. 502, 503, §1º, I e III e 505 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.
No que diz respeito à prescrição e à correção monetária sobre a sucumbência, a Corte local assim se manifestou (fls. 387-389):
Em outras palavras, a abusividade reconhecida quanto ao reajuste do prêmio do seguro deve ser calculada no 70º aniversário da demandante e subsequentes, garantindo-lhe a repetição daquilo que pagou indevidamente nos 12 meses que antecederam o ajuizamento da ação.
Com efeito, não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das quantias desembolsadas.
..
No que tange aos honorários de sucumbência, consta do acórdão proferido pelo E. TJSP, nos autos dos embargos declaração nº 1011048-76.2016.8.26.0066/5000 (fls. 127/131 dos autos originários), que os honorários devidos pela seguradora foram alterados de 1 salário mínimo para R$ 1.250,00, o que não foi modificado pela instância superior, de
[trecho intermediário suprimido]
é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 85/STJ. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.537.714/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.