DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2557796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, BURITIPAR HOLDING S.A. e BURITIRAMA MINERAÇÃO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Alegação de que houve a recomposição da operação de crédito, com a alteração da data de vencimento da parcela.
- Hipótese em que as mensagens eletrônicas trocadas pelas partes indicam apenas a existência de tratativas, mas não a conclusão da renegociação.
Resultado indicado
85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça eventualmente concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, BURITIPAR HOLDING S.A. e BURITIRAMA MINERAÇÃO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1857-1862, e-STJ):
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. 1. Alegação de que houve a recomposição da operação de crédito, com a alteração da data de vencimento da parcela. Descabimento. Hipótese em que as mensagens eletrônicas trocadas pelas partes indicam apenas a existência de tratativas, mas não a conclusão da renegociação. Consideração de que a alteração de cláusula estipulada em cédula de crédito bancário só pode ser realizada mediante documento escrito, nos termos do § 4º do artigo 29 da Lei n. 10.931/2004, que rege a matéria. Inadimplemento da parcela que implicou no vencimento antecipado da dívida, autorizando o credor a cobrar a integralidade do débito e liquidar as garantias. Exigibilidade do saldo devedor remanescente reconhecida. Circunstância, ademais, de que cédula de crédito bancário é título executivo judicial por disposição legal. 2. Irregularidade do demonstrativo de débito. Descabimento. Hipótese em que a planilha de débito que instruiu a execução indica, de forma simples e de fácil compreensão, a composição da dívida. Embargantes que não instruíram os embargos com demonstrativo de cálculo, apontando o valor que entendiam correto, descumprindo o disposto no § 3º, do artigo 917, do CPC. Impugnação ao cálculo do credor não conhecida. 3. Embargos do devedor rejeitados. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1887-1892, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1864-1876, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, 783, 798, I, "c", 803 e 917, §3º, do CPC, bem como ao art. 422 do Código Civil e ao art. 28, caput e §2º, I, da Lei nº 10.931/2004.
Sustentam, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria enfrentado adequadamente os argumentos relativos à boa-fé objetiva e à exigibilidade do título executivo; b) violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), ao permitir a execução de dívida cuja parcela estava em renegociação; c) inexistência de exigibilidade do título executivo, em razão de ausência de vencimento da parcela à época da execução (arts. 783, 798, I, "c", e 803 do CPC); d) irregularidade da planilha de
[trecho intermediário suprimido]
de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito/ Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (TAC/CAC) em contratos bancários firmados com pessoa jurídica.
Ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Precedentes.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias de abertura de crédito.
(REsp n. 2.104.438/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) grifou-se .
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 7 e 83 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios fixados em favor do recorrido para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça eventualmente concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.