ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2557835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, com alegação de iliquidez do título, abusividade de encargos e anatocismo, além do pedido de prova pericial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10585, 10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, com alegação de iliquidez do título, abusividade de encargos e anatocismo, além do pedido de prova pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 30.235,41.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a higidez da cédula de crédito bancário, a desnecessidade da perícia, a validade da capitalização mensal pactuada e a ausência de comissão de permanência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, em violação do art. 7 do CPC; (ii) saber se a execução está lastreada em título líquido, certo e exigível, à luz dos arts. 917, I, e 803, I, do CPC; (iii) saber se a cédula de crédito bancário atendeu o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 quanto ao demonstrativo e aos extratos da relação contratual; e (iv) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de prova pericial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos documentos contratuais e planilhas.
7. A conclusão sobre a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, bem como sobre o atendimento ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004, demandaria revolvimento de fatos e interpretação de documentos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tes e de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
[trecho intermediário suprimido]
após o ano de 2000, e ainda através da cédula de crédito bancário, índex 7 (fls. 7/14 autos da execução em apenso) na data de 12/02/2016, tendo sido ajustada a taxa de juros anuais (34,49 %) em percentual 12 vezes maiores que as mensais, o que autoriza a prática de anatocismo.
..
Por fim não há previsão contratual da cobrança da comissão de permanência.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo probatório e a interpretação de documentos juntados, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.