DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO, contra decisão monocr… — AREsp AREsp 2558041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (e-STJ Fl.330-331).
- Nas razões do agravo interno (e-STJ Fl.533-538), a agravante sustenta que o recurso foi interposto tempestivamente, alegando que houve feriado estadual do Dia da Consciência Negra em 20 de novembro de 2023 no Estado de São Paulo, instituído pela Lei Estadual nº 17.746/2023.
- Afirma que foi intimada da decisão agravada em 16/11/2023, com o prazo recursal findando-se em 11/12/2023, considerando o feriado do dia 20/11/2023 e o feriado forense do Dia da Justiça em 08/12/2023.
- Em cumprimento à determinação de e-STJ Fl.740-742, juntou aos autos o Provimento CSM nº 2.719/2023 do TJSP (e-STJ Fl.745-748).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (e-STJ Fl.330-331).
Nas razões do agravo interno (e-STJ Fl.533-538), a agravante sustenta que o recurso foi interposto tempestivamente, alegando que houve feriado estadual do Dia da Consciência Negra em 20 de novembro de 2023 no Estado de São Paulo, instituído pela Lei Estadual nº 17.746/2023. Afirma que foi intimada da decisão agravada em 16/11/2023, com o prazo recursal findando-se em 11/12/2023, considerando o feriado do dia 20/11/2023 e o feriado forense do Dia da Justiça em 08/12/2023.
Em cumprimento à determinação de e-STJ Fl.740-742, juntou aos autos o Provimento CSM nº 2.719/2023 do TJSP (e-STJ Fl.745-748).
É o relatório.
Decido.
O caso dos autos comporta retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, a agravante sustenta violação ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, alegando que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 20 de novembro de 2023 (Dia Estadual da Consciência Negra), o que tornaria tempestivo o agravo em recurso especial interposto em 11/12/2023.
A questão suscitada pela agravante deve ser analisada à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência.
Conforme pacificado pela Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, impõe o afastamento da intempestividade reconhecida, estando o Tribunal obrigado a desconsiderar o vício formal.
Ademais, registro que a decisão da Presidência do STJ, que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ Fl.528-529), não constitui coisa julgada formal sobre a comprovação do feriado local, porquanto a agravante somente teve a oportunidade de juntar a documentação oficial após determinação desta Relatoria (e-STJ Fl.740-742).
Do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática de e-STJ Fl.330-331 e dou provimento ao agravo interno, para determinar o regular processamento do agravo em recurso especial, afastando a intempestividade anteriormente r econhecida.
Revogo, em consequência, a majoração de honorários advocatícios anteriormente fixada.
Oportunamente, voltem conclusos para análise do mérito do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.