DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MINERACAO BRANDAO LTDA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2558072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MINERACAO BRANDAO LTDA contra a decisão de fls.
- Com as devidas vênias, há omissão/obscuridade a ser sanada no caso concreto, o que impõe a oposição dos presentes aclaratórios.
- Isso porque nada foi dito a respeito da manifestação da agravante (fl.
- 611 e-STJ), em que se noticiou a adesão ao programa de parcelamento "Recupera ", abrangendo justamente os débitos discutidos na presente ação.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido para expressamente homologar a desistência do recurso e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MINERACAO BRANDAO LTDA contra a decisão de fls. 633/635.
A parte embargante alega que:
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3. Com as devidas vênias, há omissão/obscuridade a ser sanada no caso concreto, o que impõe a oposição dos presentes aclaratórios.
4. Isso porque nada foi dito a respeito da manifestação da agravante (fl. 611 e-STJ), em que se noticiou a adesão ao programa de parcelamento "Recupera ", abrangendo justamente os débitos discutidos na presente ação.
5. Destacou-se naquela oportunidade que a legislação de regência - Lei Estadual nº 18.819/2024, em seu art. 1º, §3º, II, "a" - condiciona a concessão da transação à desistência da ação e à renúncia ao direito sobre o qual se funda, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Por isso foi expressamente formulado requerimento nesse sentido.
6. Assim, ainda que proferida sentença na origem, a manifestação da agravante já havia comprometido a análise do mérito recursal, diante da inequívoca desistência e renúncia à pretensão. Portanto, salvo melhor juízo, a sentença na origem não afeta a apreciação do requerimento de fl. 611 e-STJ.
Requer que o recurso seja acolhido para expressamente homologar a desistência do recurso e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
A parte adversa ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou impugnação (fls. 648/652).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Os programas de parcelamento e as transações fiscais exigem a confissão dos débitos que serão negociados e a renúncia ao direito de questioná-los judicial e/ou administrativamente.
O art. 200 do CPC preceitua que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Ou seja, a manifestação de vontade da parte embargante, por si só, já produz efeitos jurídicos em relação a seus direitos.
A renúncia ao direito realizada nos autos principais (execução) e nas ações relacionadas (embargos à execução e ação anulatória) expande seu alcance aos incidentes e aos recursos.
Estes autos são oriundos de agravo de instrumento que desafiou decisão interlocutória onde foi declarada improcedente exceção de pré-executividade. Envolve recurso contra decisão que negou continuidade a incidente não previsto expressamente na legislação brasileira, mas construído a partir da doutrina e da jurisprudência.
Homologar a renúncia ao direito da parte em um recurso dessa natureza e após a extinção da execução em razão de ausência de interesse processual não possui efeito prático.
Embargos de declaração rejeitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.