DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TK ALIMENTOS L… — AREsp AREsp 2558078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TK ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.
- COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
- SOCIEDADE EMPRESÁRIA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TK ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 388):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SÚMULA 78 DO TJGO E TEMA 517 DO STF. INAPLICABILIDADE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
I - Afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de sociedades empresárias optantes do Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 9.104/2017, por violação ao princípio da legalidade. II - Não se admite que decreto venha a instituir a cobrança antecipada de ICMS devido pelo próprio contribuinte, nas hipóteses em que a mercadoria tenha origem em outro Estado e seja destinada a comercialização futura. Nesse contexto, a antecipação do fato gerador exige a edição de lei em sentido estrito, como ressalvado na parte final da Súmula no 78 desta Egrégia Corte, ao assentar que "não se aplica o Tema 456 do STF na hipótese em que não há antecipação da cobrança da futura venda da mercadoria". III - O STF, ao julgar o RE 598.677/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 456), firmou a seguinte tese: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal". IV - Demonstrada a devida distinção do caso em julgamento daquele em que foi fixada a tese em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 970821 (Tema 517), afasta-se a aplicação da Súmula 78 desta Corte, que reconheceu a regularidade do Decreto 9.104/2017 e afigura-se imprescindível a aplicação do Tema 456 do STF quando a cobrança do ICMS-DIFAL (Simples Nacional) for antecipada. V - Diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, merece ser reconhecido o direito da impetrante de restituição/compensação, que ficará restrito aos valores recolhidos, indevidamente a título de ICMS-DIFAL, a partir da impetração do presente writ, porquanto a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. VI - Todavia, o pleito de restituição/compensação de valores específicos deve ser formulado na esfera administrativa ou em ação
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
Portanto, imperiosa a reforma parcial do acórdão recorrido para reconhecer que o direito à compensação do indébito tributário abrange os créditos não alcançados pela prescrição, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança, observada a legislação aplicável e a verificação dos créditos pela autoridade fiscal competente.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação acima delineada.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS-DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.