DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRIME FORMATURAS LTDA — AREsp AREsp 2558181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRIME FORMATURAS LTDA. - ME contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que, às fls.
- 976-986, inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores proposta por ALESSANDRA GUIMARÃES MARECO PINHEIRO e outros dezessete autores em face da ora agravante.
- Na petição inicial, os autores afirmaram ter firmado, por meio de comissão de formatura, contrato de prestação de serviços para a organização, gestão, planejamento e execução de eventos relativos à sua formatura no curso de Direito da Universidade Federal do Amapá - UNIFAP, turma de 2015, cujo baile estava originalmente agendado para 2 de maio de 2020.
Resultado indicado
COVID-19. [trecho intermediário suprimido] não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PRIME FORMATURAS LTDA. - ME contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que, às fls. 976-986, inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 0049203-35.2021.8.03.0001.
Na origem, cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores proposta por ALESSANDRA GUIMARÃES MARECO PINHEIRO e outros dezessete autores em face da ora agravante. Na petição inicial, os autores afirmaram ter firmado, por meio de comissão de formatura, contrato de prestação de serviços para a organização, gestão, planejamento e execução de eventos relativos à sua formatura no curso de Direito da Universidade Federal do Amapá - UNIFAP, turma de 2015, cujo baile estava originalmente agendado para 2 de maio de 2020.
Contudo, em decorrência da crise sanitária global causada pela pandemia de covid-19 e das subsequentes medidas de restrição social impostas pelo Poder Público, o evento foi sucessivamente adiado para 5 de setembro de 2020 e, posteriormente, para 9 de abril de 2021.
Argumentaram os demandantes que, em razão do longo lapso temporal transcorrido desde a conclusão do curso, ocorrida em 21 de dezembro de 2019, e da inserção profissional da quase totalidade dos formandos, a realização das festividades perdeu completamente seu objeto e interesse, tornando-se uma celebração extemporânea e desprovida de seu propósito original. Diante da frustração da finalidade contratual, e após notificação extrajudicial para rescisão amigável e devolução dos valores pagos, requereram judicialmente a declaração de resolução do contrato e a condenação da empresa ré à restituição integral das quantias adimplidas.
Foi proferida sentença, complementada por decisão em embargos de declaração (fl. 79), julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir os valores efetivamente pagos pelos autores, determinando que a devolução ocorresse nos termos e prazos estipulados pela legislação emergencial aplicável, qual seja, a Lei n. 14.046/2020, que prevê o prazo de doze meses contado do encerramento do estado de calamidade pública, com atualização monetária e juros de mora, além de determinar a entrega de materiais já produzidos, como fotografias e placas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento da apelação cível interposta pela empresa ré, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa está assim redigida (fl. 816):
APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COVID-19.
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(REsp n. 2.177.617/DF, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 21/8/2025, grifo meu.)
Por fim, quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo impede a análise da divergência jurisprudencial, pois obsta a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. A ausência de identidade entre as situações fáticas confrontadas impe de o conhecimento do recurso com fundamento no dissídio pretoriano.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o mesmo parâmetro fixado na origem, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.