ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2558183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE PRATICAGEM. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AO TEMA 1.179. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ para aferir a responsabilidade da empresa de praticagem e a extensão dos danos.
3. No julgamento do EREsp 1.795.982/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a taxa Selic é o índice aplicável para atualização de dívidas civis, por já englobar juros de mora e correção monetária, sendo inviável sua cumulação com outro fator.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO PAULO APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO S.S. LTDA. (PRÁTICOS) contra acórdão desta Terceira Turma, assim ementado (e-STJ, fls. 3.107 a 3.111):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE PRATICAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda
[trecho intermediário suprimido]
extracontratual), nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Desse modo, para adequar o julgado à jurisprudência pacífica desta Corte, esclareço, de ofício, que sobre o valor da condenação por danos materiais e morais deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a taxa Selic, a contar do evento danoso (23/9/2009), conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Diante do exposto, os presentes embargos devem ser rejeitados.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, com o esclarecimento, de ofício, quanto aos consectários legais da condenação, nos termos acima explicitados.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.