DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COTEMINAS S/A contra decisão que não admitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2558193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COTEMINAS S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- PLEITO DE INVERSÃO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- EXECUÇÃO AJUIZADA DESNECESSARIAMENTE APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COTEMINAS S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 270):
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 59, CAPUT, DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE INVERSÃO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INACOLHIMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA DESNECESSARIAMENTE APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMANDANTE QUE DEVE SUPORTAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC.
"A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022)" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.728/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30-5-2022, DJe de 2-6-2022).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, incisos I a IV, § 8º e § 10º, do Código de Processo Civil (CPC) e 90, § 4º, do CPC.
Quanto à suposta ofensa ao art. 85, § 2º e § 8º, sustenta que os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa desconsideram os critérios do § 2º (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido), devendo ser aplicada a equidade do § 8º para minorar a verba.
Argumenta, também, que o art. 90, § 4º, impõe redução pela metade dos honorários diante do reconhecimento do pedido, o que não foi observado.
Além disso, teria violado o art. 85, § 10º, do CPC, ao não reconhecer o princípio da causalidade para atribuir os ônus sucumbenciais à executada, pois, segundo a recorrente, não deu causa à demanda de execução. Alega que não tinha conhecimento da recuperação judicial e da inclusão de seu crédito no rol, o que teria sido
[trecho intermediário suprimido]
a apontada violação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC é manifestamente improcedente. Afinal, tratando-se de execução por quantia certa, há regramento específico que aborda a possibilidade de redução dos honorários advocatícios, em caso de integral pagamento do débito (art. 827, § 1º, do CPC). Além de não haver sido prequestionada eventual ofensa a esse dispositivo legal, o que, por si só, impede o êxito dessa específica pretensão da recorrente, as premissas extraídas do acórdão indicam que não houve a quitação do débito no prazo legalmente previsto, circunstância suficiente para afastar a incidência da regra no presente caso.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.