ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2558282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposto atropelamento em via férrea, após acesso por passagem clandestina.
- O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, ao concluir pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso, considerando insuficientes os elementos probatórios para esclarecer a dinâmica do acidente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. ACESSO POR PASSAGEM CLANDESTINA. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposto atropelamento em via férrea, após acesso por passagem clandestina.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, ao concluir pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso, considerando insuficientes os elementos probatórios para esclarecer a dinâmica do acidente.
3. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sustentar oralmente as razões recursais na apelação e omissão na apreciação de questões relevantes nos embargos de declaração, especialmente quanto à valoração da prova oral.
4. O Tribunal inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ, além de apontar ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sustentar oralmente as razões recursais e se o acórdão recorrido incorreu em omissão na apreciação da prova oral e das questões suscitadas nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões jurídicas e fáticas, reconhecendo que a dinâmica do acidente não foi demonstrada e que não houve prova suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso.
7. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo afastada a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera
[trecho intermediário suprimido]
basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.