DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WORK INDUSTR… — AREsp AREsp 2558345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WORK INDUSTRIAL LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- RECONHECIMENTO DE LITISPENDENCIA ENTRE O PROCESSO Nº 0504730-28.2013.8.05.0001 E OS AUTOS Nº 0504934-72.2013.8.05.0001.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 6017, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WORK INDUSTRIAL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 589):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE LITISPENDENCIA ENTRE O PROCESSO Nº 0504730-28.2013.8.05.0001 E OS AUTOS Nº 0504934-72.2013.8.05.0001. PREVENÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS DILATADO NO PRAZO REGULAMENTAR, DEVIDAMENTE INFORMADO EM DECLRAÇÃO ELETRONICA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, POR CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO PROGRAMA DESENVOLVE. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. MEDIDA PROTETIVA AO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 666/674).
A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem contrariou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em virtude de vício de omissão no acórdão recorrido por não ter sido abordada a questão do comparecimento espontâneo da executada, o qual faria com que outra ação fosse considerada preventa.
Alega, ainda, omissão quanto à não apreciação dos pedidos de sustentação oral pelo advogado, o que implicaria violação ao art. 7º, VIII, da Lei 8.906/1994.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 770/778).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 628/634):
Por sua vez, no recurso de agravo, a ora embargante demonstrou ter comparecido espontaneamente primeiro nos autos da Execução Fiscal de nº 0504934-72.2013.8.05.0001, distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública, na data de 18/10/2016 (é ler a fl. 97 do ANEXO I do agravo de instrumento - ID. 4676118).
..
Ademais, a não apreciação do fundamento suscitado pela agravante, ora embargante, acerca do comparecimento espontâneo ocorrido em 18/10/2016 viola também o art. 489, § 1º do CPC2, na medida em que o conhecimento deste fundamento seria suficiente para infirmar a conclusão adotada por esta Câmara.
..
Acontece, porém, que esta i. Relatoria foi omissa quanto ao inafastável comando da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que se profira novo julgamento.
No ponto, considerando que os embargos de declaração opostos na origem não versaram sobre a ausência de apreciação do pedido de sustentação oral, não houve a necessária oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o exame da alegada nulidade do julgado se encontra inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado por analogia.
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.794.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; e AgInt no REsp 1.367.247/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.