ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2558446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148.10671., 01156.11811., 00899.07947.04701.04703., 08826.08960.08990.13237., 08826.08960.08990.10940.14863., 00899.10431.10439., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro habitacional (SFH). Vícios construtivos. Reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, por incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A demanda originária consiste em ação de cobrança/indenização securitária no âmbito do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (ramo 68), em que mutuários pleiteiam cobertura por vícios construtivos constatados por perícia em imóvel financiado, com condenação da seguradora ao pagamento dos custos de reparo.
3. Sentença de parcial procedência condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária e afastou cláusula excludente de cobertura, rejeitando a multa decendial por ausência de previsão contratual. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença, negando provimento às apelações de ambas as partes e aplicando honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). O recurso especial da seguradora buscou afastar a responsabilidade pela indenização, sob alegação de que os vícios não estariam cobertos pela apólice e de que o laudo pericial seria equivocado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal da agravante, voltada a afastar a cobertura securitária e a desconstituir as conclusões da prova pericial e da interpretação das cláusulas contratuais feitas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a ser conhecida em recurso especial.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a existência de temas repetitivos pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.039/STJ, sobre termo inicial da prescrição em ações de indenização securitária por vícios construtivos e danos
[trecho intermediário suprimido]
desmoronamento, estão cobertos pela apólice do seguro habitacional. 2. Não há como desconstituir o entendimento estadual, para concluir pela ausência de defeitos estruturais no imóvel, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Os arts. 757 e 760 do CC não possuem comando normativo suficiente para amparar a pretensão relativa à multa decendial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.490.738/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.