DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2558464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso.
- A parte adversa apresentou contrarrazões (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.339):
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Ação anulatória IPTU dos exercícios de 2013 a 2018 Município de São José dos Campos Sentença que julgou procedente a ação para afastar a tributação pelo IPTU em razão do desenvolvimento de atividades rurais (agropecuária) no local Imóvel devidamente cadastrado no INCRA sobre o qual é recolhido ITR Destinação rural comprovada nos autos Não incidência do IPTU Aplicação do artigo 15 do Decreto-Lei 57/66 Honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.179.561,60 em agosto de 2018) Verba honorária considerada excessiva Fixação nos percentuais mínimos sobre o valor da causa atualizado, conforme previsão dos parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 85 do CPC, majorados em um décimo de ponto percentual na respectiva faixa nos termos do § 11 do CPC Sentença parcialmente reformada Recursos oficial e voluntário do município parcialmente providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.361/1.365).
Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.369/1.385).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Em seu recurso, a parte aponta como contrariado o art. 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil (CPC) e defende a fixação dos honorários advocatícios em percentual do proveito econômico.
Entretanto, o Tribunal de origem não decidiu a demanda à luz da tese judicial defendida pela parte recorrente, apenas alterou a porcentagem fixa sobre o valor atualizado da causa para adequar a verba honorária definida na primeira instância aos percentuais mínimos.
O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 1.361/1.365):
O v. acórdão afastou a pretensão do município apelante, ora embargante, de alteração da verba honorária fixada em primeira instância em 8% sobre o valor atualizado da causa para fixação por equidade, pois a equidade é critério subsidiário, aplicado somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.
Reconheceu o v. acórdão que a fixação da verba honorária em 8% sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.179.561,60 em agosto de 2018) revelou-se desarrazoada diante dos limites da causa, impondo-se sua adequação para os percentuais mínimos cabíveis
[trecho intermediário suprimido]
necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.