DECISÃO 1 — ExeMS ExeMS 25587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10220
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 153-154):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS NO PERÍODO DE EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO REGIME CELETISTA. REFLEXOS FINANCEIROS. PERTINÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao servidor revela-se lícito perseguir o pagamento integral do benefício de aposentadoria, mediante a cobrança das diferenças devidas desde a ocasião em que a Administração tentou enquadrá-lo indevidamente no regime celetista até a efetiva implementação do direito à inatividade pelo Regime Jurídico Único.
2. Em consequência, ao agravado deve ser restabelecido o status quo ante, com a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber as diferenças que deveriam ter sido pagas durante o período em que esteve enquadrado, por equívoco, no regime celetista. Cuida-se, pois, de reflexo financeiro da ordem mandamental, sem potencial de extrapolar os limites da coisa julgada.
3. Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 183-185).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a determinação de realizar pagamentos retroativos transformou a ação de mandado de segurança em ação de cobrança, o que não é admitido , conforme o disposto na Súmula n. 271/STF.
Aponta que, apesar de a obrigação prevista no título executivo judicial prever somente a obrigação de fazer da União, qual seja, a de reanalisar pedido de aposentadoria do impetrante, o Ministro Relator fixou a obrigação de pagar ao determinar a realização de cálculos, em ofensa ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF.
Diz que o acórdão guerreado, ao determinar que a União apresente demonstrativo de diferenças devidas de julho/2019 até a implantação do benefício como meio de subsidiar a execução da obrigação de pagar, afastou-se dos contornos do julgado e considerou período anterior à impetração.
Argumenta que determinar à União pagamento não contido no título judicial transitado em julgado ofende o supracitado dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
das diferenças devidas de julho/2019 até o momento da efetiva implantação do benefício de aposentadoria pelo Regime Jurídico Único, como forma de subsidiar a futura execução da obrigação de pagar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.