DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TABOÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A — AREsp AREsp 2558732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TABOÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade e que busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula n.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 899, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TABOÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade e que busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 679-683):
CONDOMÍNIO EDILÍCIO DESPESAS CONDOMINIAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM POSSIBILIDADE DE REGRESSO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 700-703):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE RECURSO REJEITADO
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, pois estabelece que o devedor fiduciante é responsável pelas despesas condominiais até a data em que o credor fiduciário for imitido na posse, o que não foi observado pelo acórdão recorrido;
b) 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, pois determina que o credor fiduciário somente responde pelas despesas condominiais a partir da imissão na posse, o que foi desconsiderado pelo Tribunal de origem.
Sustenta ainda que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade pelas despesas condominiais recai sobre o credor fiduciário a partir da consolidação da propriedade, divergiu do entendimento consolidado no REsp n. 1.876.086/DF e no REsp n. 1.983.252/SP, em que o STJ afirmou que a responsabilidade é do devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se que somente é responsável pelos débitos condominiais a partir de outubro de 2021, quando consolidada a propriedade em seu favor.
Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no mesmo sentido já mencionado.
É o relatório. Decido.
I - Arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC
Analisando as razões recursais, verifica-se que a insurgência não procede.
Por oportuno, confira-se trecho do acórdão da apelação (fl. 681:
.. De fato, o art. 27, § 8º, da nº Lei
[trecho intermediário suprimido]
é a relação jurídica material com o imóvel, podendo essa responsabilidade recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, ou sobre ambos.
4. Em regra, o promitente comprador do imóvel é responsável pelos débitos de condomínio contemporâneos à sua posse. Entretanto, tendo sido constatada a retomada do domínio do imóvel pelo promitente vendedor, este responde pelas despesas condominiais, ressalvado o direito de regresso.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Assim, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, pois não houve fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.