ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2558766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As decisões colegiadas emanadas dos Tribunais, no exercício de sua função administrativa, não são passíveis de impugnação na via do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7617, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO CORREICIONAL. DECISÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. As decisões colegiadas emanadas dos Tribunais, no exercício de sua função administrativa, não são passíveis de impugnação na via do recurso especial. Precedentes.
2. No caso, cuida-se de acórdão proferido pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, no exercício de sua função de natureza administrativa, declarou prejudicada a correição parcial intentada pela parte ora agravante. Inviável, pois, a interposição do apelo raro.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marlene Geralda da Silva desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial não é meio adequado para impugnar decisão colegiada de Tribunal, no exercício de sua função administrativa.
Inconformada, a insurgente postula, preliminarmente, a intimação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil "para atuar como AMIGO DA CORTE, nos termos do ART 138 CPC." (fl. 985), em razão de a Lei n. 8.906/1994 atribuir "o PODER DEVER ao CONSELHO FEDERAL DA OAB para defender os interesses dos ADVOGADOS, em Juízo ou fora dele, velando também pela dignidade, prerrogativas e valorização da ADVOCACIA" (fl. 986). Quanto ao mérito recursal, defende a possibilidade de interposição do recurso especial contra acórdão proferido pelo Sodalício a quo em sede de correição parcial. Esclarece que " o que se tem no caso concreto, não é um RECURSO conta uma decisão proferida no seio de uma CORREIÇÃO PARCIAL, mas sim uma omissão do ÓRGÃO a qual competia se manifestar tempestivamente sobre a validade, legalidade e competência de uma etapa que, para além de ausência de previsão no ordenamento jurídico, processava matéria e propósito rescisório os quais por força do ART 59 Lei 9099, não podem ser intentado nos JUIZADOS ESPECIAIS, ainda que em sincretismo e travestidos de
[trecho intermediário suprimido]
da Magistratura não no exercício da competência jurisdicional, mas administrativa, daí porque, não encontra previsão nas hipóteses de cabimento do recurso especial, como se verifica dos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
3. Ressalte-se que a jurisprudência trazida à colação pelo Agravante, diferentemente do alegado, também não lhe socorre, tendo em vista que contempla situação absolutamente diversa, limitando-se a atestar, em sede de ação judicial e não administrativa como no caso, o cabimento de recurso administrativo de decisão do Conselho da Magistratura para o Órgão Especial, em processo administrativo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 727.765/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006, p. 374.)
Assim, não há motivos para a reforma da decisão agravada, que deve ser confirmada por este colegiado.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.