DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOÃO PEREIRA… — AREsp AREsp 2558770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOÃO PEREIRA DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 194): REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - TEMA N.º 1.002, DO STF - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFENSORIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 45, DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
- Não há falar em juízo de retratação para aplicação do Tema n.º 1.002, do STF se não houve recurso interposto pela Defensoria Pública.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487, 12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOÃO PEREIRA DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 194):
REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - TEMA N.º 1.002, DO STF - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFENSORIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 45, DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Não há falar em juízo de retratação para aplicação do Tema n.º 1.002, do STF se não houve recurso interposto pela Defensoria Pública. Ademais, eventual condenação do Estado em sede de reexame necessária configura ofensa à Súmula n.º 45, do STJ que enuncia que "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 238/244).
A parte recorrente alega:
(i) violação do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994, porquanto o acórdão recorrido deixou de reconhecer a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública;
(ii) contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Rescisória 1.937, que admitiu a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União, afastando a tese da confusão;
(iii) afronta ao decidido no Tema 1.002 da repercussão geral, no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente ao qual integra.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 298/305).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Parecer do Ministério Público às fls. 458/463 opinando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação cominatória ajuizada pela parte ora agravante, assistida pela Defensoria Pública, visando ao fornecimento de medicamento. A controvérsia é delimitada à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente ao qual integra.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls.
[trecho intermediário suprimido]
que não houve interposição de apelo pela Defensoria Pública formulando tal pedido. Ademais, eventual condenação do Estado em sede de reexame configura ofensa à Súmula n.º 45, do STJ ("No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública").
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento de que não houve interposição do pedido de honorários na apelação, limitando-se a afirmar, em síntese, que é cabível honorários em razão da incidência do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994 e da incidência do Tema 1.002 do STF.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.