DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2559071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- SINISTRO ENVOLVENDO INVALIDEZ POR DOENÇA GRAVE.
- COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS GRAVES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 640-644).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 595-596):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SINISTRO ENVOLVENDO INVALIDEZ POR DOENÇA GRAVE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ CONTRATUAL. COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS GRAVES. NÃO ENQUADRAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. As controvérsias recursais versam quanto ao cabimento de indenização securitária decorrente de sinistro envolvendo invalidez por doença grave, diante da negativa da seguradora por alegação de doença preexistente, sobrevindo preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. 2. É de se desacolher a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade na hipótese de o apelante observar os termos do disposto no art. 1.010, II e II do CPC.
2. Nos contratos de seguro, de regra, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. Ainda, é cabível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, conforme disposto no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
3. Na conclusão e execução do contrato de seguro, as partes devem agir com boa-fé e veracidade, nos termos do art. 765, do Código Civil, tanto referente ao objeto como quanto às circunstâncias e declarações que fizer, perdendo o direito à garantia na hipótese de fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, bem como se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, conforme preceituam os arts. 766 e 768, do Código Civil.
4. Caso dos autos não se verifica má-fé do segurado quanto à omissão de doença preexistente, eis que, ao tempo da contratação dos seguros, o autor estava curado do infarto sofrido no ano de 2007, há quase 10 anos antes, inexistindo elementos de forma a demonstrar eventual má-fé na omissão da doença que o acometia à época.
5. Na hipótese de inexistência de cobertura para diagnóstico de doenças graves e/ou ausência de enquadramento da patologia, na forma prevista no contrato, não há como determinar o pagamento de indenização securitária. Sentença de improcedência mantida por fundamento parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
nem abusividade nas cláusulas contratuais, aliás sequer houve alegação neste sentido, não se configurando ofensa às disposições contidas nos artigos 6º, III, 46, 47 e 51, IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC (fl. 593 - destaquei).
Aplica-se, portanto, a Súmula n. 283/STJ ao caso.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado acerca da necessidade de reconhecer a cobertura da doença apresentada pelo recorrente, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitidas no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, além de reinterpretação das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e o deferimento da gratuidade de justiça (fl. 525).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.