ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2559109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente apresente, como requisito de admissibilidade, argumentos que visem desconstituir os fundamentos específicos da decisão recorrida.
2.O Agravo em recurso especial possui a finalidade de combater os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, e não meramente de reiterar as teses meritórias do apelo nobre.
3. A ausência de impugnação específica do fundamento da deserção, que é suficiente por si só para manter a inadmissão do Recurso Especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, resultando no não conhecimento do Agravo.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AUMENTO DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR POR CONTA DO REAJUSTE INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO 3 ANOS. 1. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 2. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da
[trecho intermediário suprimido]
932, III, 1.030, I, "b", § 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.587.032/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 19/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.708/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.634/TO, Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.739/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.