ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2559248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM BENS.
- Não é omisso o acórdão que expressamente decide o ponto controvertido à luz da prova existente nos autos, não sendo o órgão julgador obrigado a analisar expressamente todos os documentos indicados pelas partes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9602, 4935, 10670
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM BENS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não é omisso o acórdão que expressamente decide o ponto controvertido à luz da prova existente nos autos, não sendo o órgão julgador obrigado a analisar expressamente todos os documentos indicados pelas partes.
2. O acolhimento da tese de insuficiência da prova da integralização do capital social com bens exige a reanálise de contrato, fatos e provas dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Vitor Boa Sorte Gonçalves contra decisão de fls. 894-897, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos fundamentos de que não houve omissão no acórdão recorrido e que a verificação da suficiência da prova é providência que, no caso, viola as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a decisão agravada não considerou o conteúdo de uma planilha que afirma que o capital social foi integralizado em dinheiro, o que permitiria concluir que os bens litigiosos foram entregues à agravada a título de comodato.
Além disso, no agravo interno, o agravante afirma que a agravada não comprovou a propriedade dos equipamentos, diferentemente do agravante, o que ensejaria violação ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mais, afirma que a análise do tema não esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em contraminuta (fls. 916-925), a agravada suscita aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como das Súmulas 283 e 284 do STF, além de defender a manutenção do acórdão.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM BENS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não é omisso o acórdão que expressamente decide o ponto controvertido à luz da prova existente nos autos, não sendo o órgão julgador
[trecho intermediário suprimido]
a parte agravada não comprovou que adquiriu a propriedade dos equipamentos, ao passo que o agravante teria provas de que eles são de sua propriedade. Segundo o agravante, os atos de aporte de capital social são sempre documentados, mas não haveria nenhum registro indicando a integralização com bens.
Observa-se, contudo, que o acórdão, já transcrito, concluiu que a propriedade dos equipamentos foi transferida à sociedade a título de integralização do capital social, tendo ocorrido a omissão da declaração dos referidos bens, por isso não constariam dos registros da sociedade.
Neste cenário, para modificar a conclusão do acórdão de que os bens foram efetivamente entregues como integralização de capital social, e não a título de comodato , seria necessário promover o reexame de fatos e provas, bem como do próprio contrato social, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.