DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual WILLIAM … — AREsp AREsp 2559281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual WILLIAM GUSTAVO OURIVEIS MACIEL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Apelação interposta pela parte autora contra sentença, de fls.
- 175-182, proferida em ação versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para "determinação de que a requerida nomeie o requerente no concurso no qual foi aprovado".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14165
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual WILLIAM GUSTAVO OURIVEIS MACIEL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 235/236):
CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU). EDITAL N. 1/2010. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença, de fls. 175-182, proferida em ação versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para "determinação de que a requerida nomeie o requerente no concurso no qual foi aprovado".
2. Na sentença, considerou-se: a) "possui direito à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no concurso, ficando a nomeação dos demais dentro da discricionariedade da Administração, que deve considerar não só a existência de cargos vagos e a necessidade do momento, mas fatores outros como a disponibilidade de recursos, ou mesmo se a necessidade do serviço público é transitória ou permanente"; b) "não verifico inconstitucionalidade na realização de concurso público para formação de cadastro de reserva, admitido pela jurisprudência pátria, por e constituir um banco de dados de candidatos aprovados para fins de futuras nomeações, no caso de surgimento de vagas ou preterição ilegal, como forma de dar concretude ao art. 37, IV, da CRFB"; c) "a parte autora possui apenas mera expectativa de direito de ser convocada, não tendo comprovado o surgimento de novas vagas no período de validade do concurso público, e nem a preterição na nomeação em face de novas nomeações, contratações ou prorrogações de contratos temporários".
3. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida
[trecho intermediário suprimido]
c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.