DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS CONSULTORES EMPRESARIAIS LTDA., PWC S… — AREsp AREsp 2559307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS CONSULTORES EMPRESARIAIS LTDA., PWC STRATEGY& DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 704): "Apelação - Ação declaratória de inexistência de relação tributária com repetição de indébito - Município de São Paulo - Discussão a respeito de débitos de ISS dos exercícios 2004 a 2009, exigidos por meio de AII Ms e objeto de posterior parcelamento - Adesão ao programa de parcelamento que não impede que a parte discuta os aspectos jurídicos da dívida - Aplicação da tese jurídica firmada pelo C.
- STJ no tema de recursos repetitivos nº 375 - Demanda ajuizada dentro do prazo quinquenal - Prescrição da pretensão não reconhecida - Cobrança realizada em razão do desenquadramento da autora do regime especial de recolhimento, sem prévia declaração do débito pela contribuinte, com créditos constituídos dentro do prazo estabelecido pelo art.
- 173, I, do CTN - Decadência afastada - Súmula nº 555 do C.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS CONSULTORES EMPRESARIAIS LTDA., PWC STRATEGY& DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 704):
"Apelação - Ação declaratória de inexistência de relação tributária com repetição de indébito - Município de São Paulo - Discussão a respeito de débitos de ISS dos exercícios 2004 a 2009, exigidos por meio de AII Ms e objeto de posterior parcelamento - Adesão ao programa de parcelamento que não impede que a parte discuta os aspectos jurídicos da dívida - Aplicação da tese jurídica firmada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 375 - Demanda ajuizada dentro do prazo quinquenal - Prescrição da pretensão não reconhecida - Cobrança realizada em razão do desenquadramento da autora do regime especial de recolhimento, sem prévia declaração do débito pela contribuinte, com créditos constituídos dentro do prazo estabelecido pelo art. 173, I, do CTN - Decadência afastada - Súmula nº 555 do C. STJ - Revisão do lançamento fiscal justificado por erro de fato, o que é possível, conforme pacificado pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 387 - Precedentes - Inviabilidade de limitar os encargos aplicados pelo Município de São Paulo com fundamento na tese jurídica fixada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.062, aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal - Adoção do recente entendimento exposto pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217 - Regularidade da conduta da Administração confirmada - Pretensão improcedente - Reexame necessário e recurso de apelação da Municipalidade providos, prejudicado o apelo da autora, com determinação à serventia (retificação do polo ativo)."
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 731/739).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) Art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015 - alegando que o acórdão recorrido teria julgado a causa com base em fundamentos não suscitados pelas partes (art. 149 do CTN), utilizando-se de julgado proferido em processo diverso, envolvendo outra sociedade; b) Arts. 100, III, e parágrafo único, e 146 do CTN - sustentando que a Recorrente observou a prática reiterada da Administração municipal, que por décadas lhe exigiu o recolhimento do ISS na modalidade de sociedade uniprofissional, não podendo ser posteriormente penalizada com correção monetária,
[trecho intermediário suprimido]
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.