DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso esp… — AREsp AREsp 2559396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, o Parquet indica violação dos arts.
- O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 10935, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 10035.16.000014-3/002.
Nas razões do especial, o Parquet indica violação dos arts. 121, § 2º, I e IV do CP e dos arts. 155, 239, 413, caput e §1º, e 414, do CPP. Em síntese, pretende a reforma da decisão de impronúncia do réu, nos seguintes termos: " .. há elementos de convicção nos autos, conforme destacado nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público .. que tornam imperiosa a submissão do recorrido ao Conselho de Sentença, não havendo que se falar frágil arcabouço probatório para se demonstrar a participação do réu Hamilton na prática do homicídio da vítima José Maria da Silva, tampouco em estar utilizando apenas indício isolado produzido em sede policial para fundamentar a sua pronúncia, como alegou a a Câmara do Tribunal de Justiça mineiro."
O Ministério Público Federal opino u pelo provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindolhe a soberania de seus vereditos.
Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada , na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
Em um Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória no contraditório é insuficiente para sustentação de qualquer convencimento contra o réu, seja para condená-lo, seja para - nos crimes dolosos contra a vida - pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual, enfatize-se, o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial.
Por esse motivo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa:
.. entre o da
[trecho intermediário suprimido]
destarte o frágil arcabouço probatório, imperioso é a impronúncia do acusado.
Depreende-se dos autos que o Tribunal local entendeu pela fragilidade do conjunto probatório, sobretudo pelas contradições constantes em depoimentos e documentos acerca da autoria do fato, e, notadamente, a circunstância de que houve testemunhas confirmando o álibi do denunciado, que sequer estaria na cena do crime na ocasião do fato.
Portanto, constatado que a impronúncia do réu se deu com base na valoração dos elementos informativos e provas constantes dos autos, no sentido de que seriam insuficientes sequer para justificar a pronúncia do acusado, homenageando o princípio do in dubio pro reo, concluir pela pronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispos itivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.