ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2559440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e de o v. acórdão estar em consonância com a orientação firmada nesta Corte.
3. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RALPH TAKACHI YAMAGUCHI e outro (RALPH e outro) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VISTORIA FINAL REALIZADA UNILATERALMENTE. VALIDADE RECONHECIDA. REFORMA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal distrital reconheceu a validade da vistoria realizada ao final do contrato locatício, apontando a existência de danos materiais passíveis de reparação e fixando, ao final, o valor devido pelo locatário. Desse modo, rever as conclusões alcançadas pela Corte distrital encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
2. O acórdão recorrido assentou que o arbitramento dos honorários advocatícios, com base no § 2º do art. 85 do CPC, resultaria em valor irrisório,
[trecho intermediário suprimido]
sua conclusão.
..
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Assim, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, uma vez verificado o não conhecimento do agravo interno e a rejeição dos presentes aclaratórios com pretensão de efeito infringente, postergando a efetividade da prestação jurisdicional, condeno RALPH e outro, proporcionalmente, ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor de EMANUELA MATHIAS CONROY, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição da multa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.