DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMERCIAL VAHE LTDA — AREsp AREsp 2559461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMERCIAL VAHE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Demanda ajuizada pelos consumidores em face da empresa alienante e da instituição financiadora do preço.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMERCIAL VAHE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 627):
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. VÍCIO DO PRODUTO. Demanda ajuizada pelos consumidores em face da empresa alienante e da instituição financiadora do preço. Pedido de rescisão contratual, devolução das quantias pagas e indenização por danos materiais e morais. Procedência parcial. Inconformismo das rés.
LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecimento. Contratos coligados. Transações que representam uma única operação econômica, não obstante sua autonomia formal. Rescisão do contrato de compra e venda que atinge o financiamento. Pertinência subjetiva para a demanda.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Não verificado. Provas suficientes à elucidação do caso.
INÉPCIA DA INICIAL. Petição inicial na qual a conclusão decorre logicamente do pedido e o pedido não é genérico. Objeções rejeitadas.
RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DO PRODUTO. Veículo que apresentou defeito alguns meses depois da compra. Promessa de conserto. Vício não sanado no prazo de 30 dias. Mesmo após gastos de R$ 6.490,00 com o conserto, o veículo não passou na inspeção do Detran. Realizada perícia nos autos, concluiu-se que o veículo teve colisão frontal prévia à venda, com danos estruturais. Ausência de comprovação de que esses danos foram informados ao consumidor. Restituição dos valores pagos e do valor despendido com o malogrado conserto do veículo, mediante devolução do veículo. Condenação solidária. Decaimento substancial das apelantes. Sucumbência mantida. Honorários majorados, à luz do art. 85, §11, do CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 653-656).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 319, 324, 370, art. 5º, LIV e LV, da CF, além de alegar a indevida aplicação do art. 355, I, do CPC (fl. 737), em reforço à tese de cerceamento de defesa vinculada ao art. 370 do CPC.
Sustenta, em síntese, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e má valoração da prova.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 743-754, 756-767 e 769-771).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 773-775), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
Corte de origem assentou as conclusões do acórdão com base em prova pericial, a existência de vício no veículo, inclusive colisão frontal prévia à venda, vício não sanado no prazo legal, e determinou a restituição dos valores pagos, com condenação solidária, reconhecendo a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento e a legitimidade passiva da instituição financeira.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao vício do produto, à coligação contratual, à legitimidade passiva e condenação solidária, conclusões ancoradas especialmente em fatos e provas, tais como, a perícia e circunstâncias da operação econômica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 634).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.