ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2559480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA.
- O valor pago a título de entrada não se caracteriza como arras penitenciais, mas como parcela do preço ajustado.
Resultado indicado
Recurso especial não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7701, 10445, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 67-A, § 5º, DA LEI 4.591/64. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O valor pago a título de entrada não se caracteriza como arras penitenciais, mas como parcela do preço ajustado. Inviável a retenção integral pretendida pela vendedora. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 aplica-se apenas às incorporações submetidas ao regime do patrimônio de afetação, não alcançando contratos firmados entre particulares. Norma inaplicável ao caso concreto.
3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. A restituição de parte dos valores pagos decorre automaticamente da rescisão decretada, não se tratando de pretensão autônoma sujeita à prescrição.
4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Divergência deve ocorrer entre tribunais diversos. Inadequado o cotejo direto com precedentes do STJ. Ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
5. Inviável a majoração de honorários recursais, por ausência de fixação anterior em favor do recorrido nas instâncias ordinárias.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DERLY ÁVILLA CORREA (DERLY) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE
[trecho intermediário suprimido]
confrontados. Diante disso, concluiu-se que o recurso não reunia condições de seguimento, por ausência de demonstração válida da divergência.
Portanto, também nesse aspecto, a insurgência especial mostra-se inviável, seja por se fundar em divergência inadequada, seja pela deficiência na sua comprovação formal.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
No caso em exame, não há falar em majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Isso porque a condenação em honorários foi fixada em favor da autora, vencedora no pedido principal de rescisão e reintegração, não havendo verba honorária estabelecida em benefício do réu nas instâncias ordinárias.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.