DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOM CONCEITO EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2559488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOM CONCEITO EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE RECONHECEU EXCESSO DE PARTE DA EXECUÇÃO.
- ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO AGRAVADO.
- Decerto que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença implica início do prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art.
Resultado indicado
Por esse motivo, o recurso não deve ser conhecido com relação à alegada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10439, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BOM CONCEITO EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 642-643):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECEU EXCESSO DE PARTE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO AGRAVADO. ACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE AGRAVADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Decerto que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença implica início do prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.
2. Afigura-se ainda ausente a garantia do juízo pelo agravante, o que deve levar ao acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente quando o devedor não efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de quinze 15 dias, segundo a jurisprudência do STJ.
3. Precedentes do STJ (REsp 1.930.225-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.030.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020).
4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
Os embargos de declaração opostos pela BOM CONCEITO EMPREENDIMENTOS LTDA foram rejeitados (fls. 767-768).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006; art. 11, § 2º, da Resolução CNJ 234/2016; e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à aplicabilidade do art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 e do art. 11, § 2º, da Resolução CNJ 234/2016, que estabelecem como data de intimação aquela registrada no sistema eletrônico.
Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, ao desconsiderar a intimação eletrônica realizada em 13.12.2021 como marco inicial para a contagem do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, privilegiando, de forma equivocada, o comparecimento espontâneo da parte executada em 30.11.2021.
Contrarrazões às fls. 750-765, nas quais a parte agravada, ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA, alega que o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1.722.614/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018). (..)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.725.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Por fim, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. Por esse motivo, o recurso não deve ser conhecido com relação à alegada violação ao art. 93, IX, da CF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Julgo prejudicado o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.