ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2559489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596, 13085, 9580, 7691, 10671, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na prejudicialidade da análise da divergência pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial em que se determinou a penhora de ativos financeiros da executada.
3. A Corte de origem manteve a penhora, afirmando que os valores perdem a natureza pública após o repasse à organização social e que não incide o art. 833, IX, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação por violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se os recursos públicos repassados à organização social são impenhoráveis à luz do art. 833, IX, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao entendimento do STJ sobre a natureza e a penhorabilidade desses recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico de questões essenciais, notadamente a preclusão consumativa e a adstrição, violando o art. 1.022 do CPC.
6. A Corte de origem deve suprir a omissão à luz da orientação do STJ de que a falta de apreciação de tema relevante suscitado em embargos impõe a anulação do acórdão para novo julgamento.
7. Ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de questões essenciais suscitadas, impondo a anulação do acórdão por violação do art. 1.022 do CPC. 2. As demais matérias do recurso especial ficam
[trecho intermediário suprimido]
do agravo em recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da alegada omissão referente a preclusão consumativa e contradição, devidamente apontadas pela parte recorrente.
Ressalto que o presente provimento não implica juízo sobre o mérito das questões de fundo, mas apenas reconhece a falha na prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios. Portanto, diante do acolhimento da questão preliminar, julgo prejudicados os demais pedidos.
II - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e anular o acórdão de fls. 59-62, que julgou os embargos de declaração, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que profira novo julgamento dos referidos embargos, sanando as omissões apontadas.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.