DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2559639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como por inexistir afronta aos dispositivos legais apontados (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
Resultado indicado
401): EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES FORAM IMPEDIDOS DE ADENTRAR A PROPRIEDADE QUE MANTINHAM ARRENDAMENTO PARA RETIRAR O GADO - AUSÊNCIA DE PROVA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como por inexistir afronta aos dispositivos legais apontados (fls. 474-487).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 401):
EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES FORAM IMPEDIDOS DE ADENTRAR A PROPRIEDADE QUE MANTINHAM ARRENDAMENTO PARA RETIRAR O GADO - AUSÊNCIA DE PROVA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-547).
Nas razões do recurso especial (fls. 411-439), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I, I I e III, e parágrafo único, II, do CPC/2015, porque "com respeito e acatamento, a fundamentação do julgado para chegar à conclusão apontada pelo Eminente Relator, contêm premissas contraditórias, a denotar o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, por força do art. 1.022, I, do CPC. Assim é, porque para chegar à conclusão pela não incidência das preliminares arguidas, partiu-se de compreensão equivocada da realidade dos autos. Diferentemente do que apontado nas razões de decidir, há sim pedido expresso de suspensão da presente ação possessória. Logo, a realidade dos fatos é capaz de infirmar as conclusões obtidas no acórdão embargo, razão por que torna-se imperioso o provimento dos presentes embargos para solucionar a contradição e erro material (e de fato) quanto à apreciação realizada pelo Nobre Relator. Ademais, há, ainda, omissão no julgado referente às questões de competência e sua alteração em decorrência da conexão" (fl. 419);
(ii) arts. 103 e 105 do CPC/1973 e 55, 57 e 66 do CPC/2015, pois "caso houvesse a adequada análise do art. 66, §único, do CPC, com toda a certeza as conclusões seriam outras, eis que a partir da melhor interpretação do dispositivo, é DEVER DO JUIZ e não uma liberalidade dele, na medida em que não reconhece a declinação e nem submete a outro juízo" (fl. 422) e "Conforme se extrai da decisão aposta às fls. 309/314, o magistrado processante entendeu que ação n. 0800159-98.2013.8.12.0015 era conexa (CPC/73, art. 104) com a ação n. 0800063-83.2013.8.12.0015, o que atraia a prevenção do juízo da 1ª Vara. Assim, em razão da declinação de competência pelo Juízo da
[trecho intermediário suprimido]
vigência do contrato. Também não há provas nos autos de que réu/apelado impediu ou impôs óbice à exploração da área para apascentamento do gado. Nem de que os portões foram trancados e que foi impedido o acesso dos apelantes/autores. Sendo assim, diante da ausência de provas nos autos quanto ao esbulho ou turbação, tampouco quanto aos prejuízos, é impositiva a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto a insuficiência de provas para sustentar a procedência do pedido, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.