DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2559834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional ou qualquer omissão no acórdão recorrido bem como a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE INEXISTENTE VERDADEIRO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES, MAS, SIM, BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO VEICULAR POSTO À DISPOSIÇÃO POR VINCULAÇÃO À "ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PROSUL".
- O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É "SUI GENERIS", SENDO INAPLICÁVEL AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUE INEXISTENTES AS FIGURAS DO FORNECEDOR E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12963, 11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional ou qualquer omissão no acórdão recorrido bem como a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 223-227).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 108-109):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TERMO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE INEXISTENTE VERDADEIRO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES, MAS, SIM, BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO VEICULAR POSTO À DISPOSIÇÃO POR VINCULAÇÃO À "ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PROSUL". O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É "SUI GENERIS", SENDO INAPLICÁVEL AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUE INEXISTENTES AS FIGURAS DO FORNECEDOR E DO CONSUMIDOR. ASSIM, LEGÍTIMA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA NO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE TUBARÃO/SC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 150-151).
Nas razões do recurso especial (fls. 158-176), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, pois desconsiderou "o fato de que não houve ajuste de vontade e livre consentimento quanto a definição de foro de eleição" bem como incorreu "em erro material, fazendo uso de fundamentos que, em tese, seriam válidos, os quais, no entanto, não se adaptam às especificidades do caso concreto apreciado" (fl. 161);
(ii) art. 63 do CPC, uma vez que "não seriam incidentes as regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil" (fl. 167);
(iii) art. 53, inciso III, "b", "c" e "d", do CPC, com a alegação de que a decisão objurgada não considerou esses dispositivos;
(iv) art. 423 do CC, pois aduz que "a parte contratada - ainda que ad argumentandum não venha a ser considerada consumidora - não participou da elaboração do texto do contrato, pelo que, a afastar-se o CDC .. , incidente, de qualquer forma, a disposição do art. 423 do Código Civil", haja vista o recorrente não ter tido "oportunidade de negociar as disposições alegadamente contratuais (fls. 165-166) e, consequentemente, sobre a cláusula de eleição do foro;
(v) dissídio jurisprudencial em relação a outros julgados sobre a questão de cláusula de eleição do foro.
No agravo (fls. 235-260), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
consumerista (fl. 106).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à cláusula de eleição do foro, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não ad mitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
E também, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
(v) dissídio jurisprudencial:
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.