DECISÃO Cuida-se de agravo de JACKSON DA SILVA LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2559846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JACKSON DA SILVA LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, caput, do Código Penal (roubo simples), à pena de 4 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa (fl.295/308).
Resultado indicado
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: [trecho intermediário suprimido] não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 10926, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JACKSON DA SILVA LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1504797-94.2021.8.26.0361.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), à pena de 4 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa (fl.295/308).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.456/473). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado (artigo 157, caput, do Código Penal). Sentença Condenatória. Nulidade no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não verificado. Preliminares afastadas. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas. Condenação mantida. Dosimetria. Particularidades do caso que impõem a exasperação da pena- base. Regime fechado mantido. Recurso não provido" (fl. 457)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado (artigo 157, caput, do Código Penal). Sentença Condenatória. Nulidade no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não verificado. Preliminares afastadas. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas. Condenação mantida. Dosimetria. Particularidades do caso que impõem a exasperação da pena- base. Regime fechado mantido. Ausência dos vícios a que se refere o artigo 619 do Código de Processo Penal. Matéria prequestionada. Embargos rejeitados." (fl. 512)
Em sede de recurso especial (fls. 478/490), a defesa aponta violação aos arts. 158, 158-A,158-B,158-C,158-D,158-E e 158-F, todos do Código de Processo Penal - CPP, alegando a quebra da cadeia de custódia, ante a ausência de perícia, acompanhada por peritos habilitados, nas imagens da câmera de segurança do estabelecimento.
Aponta, ainda, violação ao art. 226 do CPP, todos do diante da nulidade quanto aos reconhecimentos realizados em sede policial, mediante única fotografia apresentada às vítima.
Por fim, aponta violação ao art. 386, VII do CPP, diante da insuficiência de provas para condenação.
Requer o provimento do recurso com o reconhecimento das nulidades e a absolvição do recorrente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.541/549 ).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de:
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.096.094/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN 26.06.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.799.318/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.